A NOVA FAMÍLIA BRASILEIRA
AMÉRICA SANTANA LONGO Professora, mestranda em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito, sócia do IBDFAM.
RESUMO
O presente artigo visa demonstrar a evolução que a família vem sofrendo atualmente, atentos inclusive, para os comportamentos e futuras transformações necessários no ramo do Direito de Família para regulamentação das diversidades familiares.
Palavras-chave: Direito de família, transformações, família homoafetiva, monoparenteral, reconhecimento.
1 INTRODUÇÃO
Objeto de grande discussão nos últimos tempos, o tema família ultrapassou gerações, cercado de dúvidas, críticas e agora se ajusta cada vez mais aos anseios da sociedade, que passou por várias etapas de mudanças de atitudes e de hábitos. Hoje conhecemos várias modalidades de famílias antes inaceitáveis, mas que precisam ser reconhecidas no ramo do Direito que não vai criar algum tipo de comportamento e sim regulamentar o que já existe.
Considerado um marco expressivo e até mesmo decisivo nas mudanças nas relações sociais, o século XX, apesar de algumas amarras, deixou para trás vários tipos de preconceitos, tabus e discriminações; muitos hoje tidos como inconcebíveis. Dentro deste contexto sentimos uma essencial e valiosa evolução da família, não só no Brasil como no mundo, sob influência de ideais de igualdade, solidariedade e afetividade. Com essa evolução houve um redirecionamento que gerou consideráveis transformações no Direito de Família brasileiro, mais precisamente com a promulgação da Constituição Federal de 1.988; embora, no decorrer do tempo que a antecedeu, o Direito de Família já sofria algumas alterações inclusive
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pela jurisprudência, que não ignorou a evolução da sociedade brasileira com suas mudanças econômicas, socioculturais e até mesmo científicas. É necessário que o Direito reconheça as formas familiares atuais, eliminando assim, a hostilidade existente contra aqueles que naturalmente não estão ligados por laços tradicionais.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 FAMÍLIA MONOPARENTAL
Família Monoparental1 é a relação protegida pelo vínculo de parentesco de ascendência e descendência. É a família constituída por um dos pais e seus descendentes. Possui albergue constitucional, artigo 226, §4º:
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Em suma, é a relação existente entre um dos pais e sua descendência.
Tal família vem disciplinada no artigo 69, §1º, do Projeto do Estatuto das Famílias. Não encontra ainda assento no Código Civil. O Projeto do Estatuto das Famílias a define no artigo 69, §1º: O Projeto do Estatuto das Famílias a define no artigo 69, §1º:
§ 1.° Família monoparental é a entidade formada por um ascendente e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação ou do parentesco.
2.2 FAMÍLIA OU UNIÃO HOMOAFETIVA
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1 KÜMPEL, Vitor Frederico. Palestra ministrada em 21/01/2008 no Curso do professor Damásio de
Jesus.
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Família Homoafetiva2 é aquela decorrente da união de pessoas do mesmo sexo, as quais se unem para a constituição de um vínculo familiar. O Projeto do Estatuto das Famílias a define no artigo 68:
DA UNIÃO HOMOAFETIVA
Art. 68. É reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couberem, as regras concernentes à união estável.
Venosa3 refuta a possibilidade de reconhecimento da família homoafetiva como entidade familiar, sendo apenas possível o reconhecimento de reflexos patrimoniais. Maria Berenice Dias4, em sentido contrário, obtempera:
A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição (1º, III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.
A União Homoafetiva restou expressamente reconhecida na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei da Violência Doméstica), em seu artigo 5º: Artigo 5º: Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
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2 Idem
3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: 2008, 8ªed., vol. VI, pp. 408/409.
4 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007, p. 45.
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II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único: "As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”
Em recente decisão, o STJ reconheceu a validade da união homoafetiva (REsp 820.475). Dessa forma, a Lei penal reconhece a proteção da Lei Maria da Penha às uniões homoafetivas femininas.
Cumpre destacar que ao legislador não compete fazer juízo valorativo a respeito destas Uniões, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo disciplinar estas “relações jurídicas de afeto” e suas consequências no mundo jurídico.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar de inovadora, mas antiga, essa idéia de união homoafetiva está aos poucos sendo assimilada nos ordenamentos jurídicos do Brasil. Com certeza, a evolução e a necessidade cuidarão disso – o justo reconhecimento dessa união, a exemplo do divórcio e as instituições fora do casamento que também sofreram discriminações, mas hoje estão regulamentadas e sedimentadas de forma mansa e pacífica. O direito deve andar junto com a evolução social e científica de um povo. Com a equiparação de direitos e deveres de casais heterossexuais e homossexuais, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a rotina dos casais gays deve
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passar por alterações, principalmente para incorporar novos direitos civis. A decisão do STF faz com que a união homoafetiva seja reconhecida como uma entidade familiar e, portanto, regida pelas mesmas regras que se aplicam à união estável dos casais heterossexuais, conforme previsão do Código Civil.
Um fato a ser lembrado, mais precisamente do ano de 1.971, quando foi concebido o primeiro bebê de proveta, gerou total desconforto nas classes religiosas e jurídicas. Porém, hoje, várias clínicas espalhadas pelo mundo e pelo Brasil trabalham a concepção assistida de forma mansa e até mesmo corriqueira. E, como se não bastasse, novas questões surgem para desafiar os juristas e a própria sociedade, como a clonagem e o estudo com células embrionárias, esta última já com o aval da Assembléia Legislativa.
Portanto, o direito não pode afastar-se das inovações, muito menos ir à contramão delas. Deve estar sempre atento às diversidades que rodeiam os seres humanos no intuito de regulamentá-las, fazendo imperar o respeito e a dignidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
KÜMPEL, Vitor Frederico. Palestra ministrada no Curso do professor Damásio de Jesus, 21/01/2008.
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SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Famílias plurais ou espécies de famílias. Revista Jus Vigilantibus, 29 abr. 2009. Disponível em:
_____________________________________. Direito de Família e Espécies de Família. Blog, 1 dez. 2010. Disponível em:
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. Vol. VI. 8a.ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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